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H
Henrique Augusto
Comentário ·
há 7 anos
'Horário para fechar, mas não para abrir': dono de bar faz sucesso ao burlar lei com 'jeitinho'
DR. ADEvogado
·
há 7 anos
LEI Nº 2457/2015
Consolida as Leis de Posturas em âmbito Municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
[...]
Art. 131 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
[...]
VII - restaurantes e bares: nos dias úteis, domingos e feriados de 7 às 2 horas da manhã;
Ou seja: ao que se nota, a lei estabelece sim o limite de funcionamento: das 7 horas da manhã de um dia até as 2 horas da manhã do dia seguinte.
Assim, teria de fechar às 2 horas e só poderia abrir novamente às 7 da manhã.
Por mais lambão que possa ser algum legislador, pouco crível que ele estabeleceria um "ponto de chegada" sem mencionar qual o "ponto de partida".
Ao que tudo indica, a fiscalização parece não ter trabalhado bem com a "ferramenta" (a lei) de que dispõe. Onde está a "genialidade" nisso?
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André Carpe Neves
Comentário ·
há 7 anos
Modelo da nova Ação Revisional do FGTS
Dra. Cristiane Carvalho Araújo
·
há 12 anos
Meus caros amigos Jusbrasileiros! Postei hoje o meu modelo preferido para a famosa "Ação do FGTS". Dê uma olhada e comentem lá o que acharam, desde logo agradeço! Abraços!
Segue o link:
https://andreneves.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/694898268/modelo-acao-do-fgts?ref=serp
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André Carpe Neves
Comentário ·
há 12 anos
Modelo da nova Ação Revisional do FGTS
Dra. Cristiane Carvalho Araújo
·
há 12 anos
Prezada, boa tarde!
Parabéns pela iniciativa, mas permita-me alguns comentários sobre o modelo proposto:
a) A CEF é uma pessoa jurídica de direito privado, e não de direito público;
b) A ação não será uma ação de cobrança de diferença de correção monetária, pois não há diferença líquida a ser cobrada; a denominação da ação mais correta, na minha opinião, é ação revisional do FGTS. Assim foi denominada nas ações já com decisão favorável. E não é mero preciosismo, mas sim o que julgo mais correto dentro da técnica;
c) Como eu mesmo já tive a oportunidade de comentar em artigo aqui no site (http://andreneves.jusbrasil.com.br/artigos/112338826/ação-de-correção-do-fgts-cuidados-tecnicos), não se trata de pedir a condenação da CAIXA a substituir o índice de correção. A alteração do índice será declarada pelo juízo julgador, inclusive alguns entenderão que será o INPC, outro o IPCA. Ademais, se a ação se denomina Cobrança, a intenção não é determinação a alteração do índice, pois então se trataria de uma ação cominatória ou declaratória.
d) O modelo proposto tem por base as duas sentenças já divulgadas, aqui mesmo no site JusBrasil, de procedência de pedidos de revisão do FGTS. Isto está mesmo correto, mas há detalhes que julgo potencialmente determinantes do sucesso ou fracasso do pedido. Por isso é que no final do item 1, logo antes do item 2) Dos Pedidos, é que há pedido para se declarar qual índice deverá ser considerado para correção, como mencionei acima, ao invés do pedido de condenar a CAIXA a substituir o índice.
e) O pedido deve seguir o que afirma uma das sentenças: Nos eventos apurados em que houve saque, a correção dos respectivos valores e a liberação, ao autor, mediante expedição de alvará ou ao seu procurador CONFORME PODERES QUE DEVEM CONTER EXPRESSOS NO MANDATO; nos eventos em que não houve saque, a correção apurada pela substituição do índice deve ser depositada na conta vinculada.
f) Cuidado com o valor da causa, pois se ficar abaixo do mínimo que não exige a presença do advogado, alguns juízes só liberam o alvará em nome do autor.
Espero ter contribuído para o aclaramento da questão. Boa sorte aos advogados militantes!
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